quarta-feira, 13 de abril de 2022

ASSESSORIA PARLAMENTAR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RN

 


ASSESSORIA PARLAMENTAR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RN

 

 

PORTARIA-SEI Nº 177, DE 11 DE ABRIL DE 2022.

 

Dispõe sobre a criação, as atribuições, a organização e a atividade da Assessoria Parlamentar do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (ASPAR-CBMRN).

 

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, IV do Decreto 31.139, de 1º de dezembro de 2021; republicado por incorreção no DOERN, edição Nº 15.097, de 14 de janeiro de 2022;

Considerando as orientações do Conselho Nacional dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil – LIGABOM;

Considerando a necessidade premente do Corpo de Bombeiros Militar em acompanhar as demandas de interesse da corporação no âmbito dos poderes Legislativo Federal, Estadual e Municipal.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir e disciplinar, no âmbito do Gabinete do Comando-Geral, a atividade da Assessoria Parlamentar – ASPAR, que terá como principal propósito o acompanhamento dos assuntos de interesse institucional junto ao Poder Legislativo Federal, Estadual e Municipal, a fim de manter o Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), informando acerca dos referidos temas tratados nas respectivas Casas Legislativas, bem como para desenvolver ações protetivas e garantidoras dos interesses institucionais.

 

CAPÍTULO I

 

DA ATIVIDADE DA ASSESSORIA PARLAMENTAR NO CBMRN

 

Art. 2º A atividade da ASPAR se destina ao acompanhamento dos assuntos de interesse institucional junto ao Poder Legislativo Federal, Estadual e Municipal.

 

Art. 3º A ASPAR tem como missão assessorar diretamente o Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado Rio Grande do Norte, com o propósito de subsidiar o processo decisório no âmbito do Comando da Corporação, mantendo-os informados acerca dos temas tratados nas referidas sedes do poder legislativo, além de realizar ações de proteção e garantia dos interesses da instituição e de seus profissionais.

 

Art. 4º A ASPAR tem a visão de firmar-se como um órgão técnico, representativo e reconhecido no âmbito do Poder Legislativo Federal, Estadual e Municipal, criando vínculos permanentes com atores envolvidos em assuntos legislativos, visando à colaboração direta no desdobramento do planejamento estratégico da Corporação.

 

Art. 5º São princípios básicos que regem a atividade da ASPAR: a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a publicidade, a eficiência, dentre outros aplicáveis à administração pública.

 

Art. 6º Os integrantes da ASPAR deverão conhecer e respeitar as normas vigentes de organização e funcionamento das Casas Legislativas quando do desempenho de suas funções.

 

Art. 7º São valores basilares que norteiam a conduta dos integrantes da ASPAR, a defesa da vida, o comprometimento, a lealdade institucional, o aprimoramento técnico-profissional, a transparência e a probidade.

 

Art. 8º São características a serem observadas no perfil de seus integrantes para que sejam designados para o desempenho das atividades na ASPAR:

I – comprometimento com os objetivos institucionais;

II – facilidade de relacionamento interpessoal;

III – transmissão de confiança nos relacionamentos;

IV – serenidade em situações adversas;

V - sigilo;

VI - discrição;

VII – conhecimento técnico-jurídico;

VIII – capacidade para assessoramento político-legislativo;

IX – capacidade pró-ativa e de comunicabilidade;

X – capacidade de inovar.

 

Art. 9º As atividades da ASPAR serão pautadas pelo respeito às demais instituições e autoridades legalmente constituídas, buscando-se transparência nas ações desenvolvidas no decorrer do processo legislativo, de forma que os interesses do CBMRN sejam alcançados em ambientes de relações institucionais alicerçadas em padrões éticos e morais.

 

Art. 10. Nas temáticas acompanhadas que tenham alcance nacional, abrangendo os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, a atuação da ASPAR se dará em conformidade com as deliberações colegiadas e consoante diretrizes específicas estabelecidas pelo Comandante Geral do CBMRN.

 

Art. 11. Os integrantes da ASPAR pautarão suas condutas profissionais visando resguardar a imagem da Instituição Bombeiro Militar, bem como atender aos preceitos da ética e da moralidade pública.

 

Parágrafo único. O exercício da atividade de assessoria parlamentar exige conduta compatível com os preceitos éticos-profissionais, previsto no Estatuto dos Militares Estaduais, bem como em normas equivalentes em vigor na Corporação.

 

CAPÍTULO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 12. São atribuições da ASPAR:

I – atuar no Congresso Nacional e na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte - ALERN durante o processo legislativo, visando a defesa dos interesses institucionais, em consonância com as determinações do Comando-Geral e nas Câmaras Municipais de igual forma;

II – informar diretamente ao Comando-Geral as atividades desenvolvidas no Congresso Nacional, na Assembleia Legislativa e nas Câmaras Municipais que sejam de interesse da Corporação;

III – representar o Comando-Geral da Corporação, quando necessário, junto aos Parlamentares, diretores, secretários e demais assessores que atuem em área de interesse legislativo;

IV – acompanhar o Comandante-Geral, seus representantes ou integrantes do CBMRN quando em visita ao Congresso Nacional, à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte - ALERN e nas Câmaras Municipais, ou em eventos relacionados às suas atividades que sejam de interesse institucional;

V – intermediar, quando solicitado, contatos do Comandante-Geral ou seus representantes, com os parlamentares ou com autoridades das Casas Legislativas;

VI – prestar, quando possível, informações de caráter legislativo às corporações co-irmãs, ao Conselho Nacional dos Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (CNCG), Conselho Nacional dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil (LIGABOM), às Polícias Militares, às entidades representativas de militares e ao público interno;

VII – assessorar aos parlamentares, quando conveniente aos interesses institucionais, nos assuntos relativos à segurança pública e a legislação de interesse do CBMRN;

VIII – acompanhar os parlamentares, quando necessário, nas audiências concedidas por autoridades bombeiros militares ou nas visitas realizadas nas Organizações Bombeiros Militares da Corporação;

IX – interagir com as demais Assessorias Parlamentares que atuem interna ou externamente ao Congresso Nacional, à Assembleia Legislativa e nas Câmaras Municipais, objetivando o compartilhamento de informações e prestando apoio quando possível e solicitado em especial com as estruturas das corporações coirmãs;

X – manter contato com lideranças de entidades representativas dos bombeiros militares do Estado do Rio Grande do Norte ou de outros Estados, que exerçam influência sobre o cenário político das casas legislativas acompanhadas;

XI – dar suporte, quando determinado pelo Comandante-Geral, a outras negociações políticas de interesse da instituição, mesmo fora do âmbito do Poder Legislativo;

XII – desenvolver trabalhos técnicos, estudos e pesquisas relacionados com assuntos legislativos;

XIII – promover a manutenção de dados e informações relativas às suas atividades;

XIV – propor palestras, fóruns, conferências, seminários, cursos ou outros eventos relacionados a assuntos legislativos;

XV - Acompanhar as deliberações de proposituras de emendas impositivas defendendo caso determinado pelo Comandante-Geral, o carreamento de recursos para efetivar os projetos estruturantes da Instituição;

XVI – executar outras atribuições determinadas pelo Comando-Geral da Corporação.

 

CAPÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 13. A ASPAR é composta por uma Comissão de Oficias e Praças do CBMRN e, eventualmente, servidores civis, denominados Assessores Parlamentares, compreendendo:

I – Chefia da Assessoria Parlamentar – Cuja função deverá ser exercida por Oficial Superior;

II – Subchefia da Assessoria Parlamentar - Cuja função deverá ser exercida, no mínimo, por Oficial Intermediário;

III – Núcleo de Apoio Administrativo e Análise Técnica – Cujas funções serão exercidas por oficiais e/ou praças;

IV – Núcleo de Acompanhamento – Cujas funções serão exercidas por oficiais e/ou praças.

 

§ 1º. Dado o exercício de função técnica e a prática reiterada de atos que exigem a utilização preponderante de conhecimento jurídico, os bombeiros militares designados para integrar a ASPAR, preferencialmente, deverão ser bacharéis em Direito com experiência em redação técnica legislativa, excetuando-se aqueles que forem direcionados para o desempenho de funções meramente protocolares e administrativas, no âmbito da assessoria.

§ 2º. A ASPAR contará com apoio de Secretaria e Transporte nos termos estabelecidos pelo Comandante-Geral e nas normas gerais de organização e funcionamento aplicadas ao CBMRN.

 

Art. 14. A Chefia da ASPAR será exercida por Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiros Militares – QOCBM, designado pelo Comandante-Geral, a quem cabe:

I – dirigir, coordenar e controlar todos os trabalhos desenvolvidos pela Assessoria;

II – definir as estratégias de atuação da Assessoria, com base nas diretrizes estabelecidas pelo Comandante-Geral e pelo Subcomandante-Geral;

III – despachar com o Comandante-Geral da Corporação;

IV – delegar atribuições ao Subchefe da ASPAR e aos Auxiliares, em casos específicos;

V – editar normas internas de funcionamento no âmbito da Assessoria, visando o fiel cumprimento desta Portaria Normativa;

VI – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Comandante-Geral ou Subcomandante-Geral da Corporação.

 

Art. 15. A Subchefia da ASPAR será exercida por no mínimo Oficial Intermediário do quadro QOCBM ou QOABM, a quem cabe:

I – auxiliar diretamente o Chefe da Assessoria, respondendo por suas funções em sua ausência;

II – coordenar as atividades internas da Assessoria;

III – controlar e coordenar o trabalho dos demais integrantes da Assessoria;

IV – supervisionar as atividades de assessoramento parlamentar, análise e formulação de proposituras no Congresso Nacional, na Assembleia Legislativa e nas Câmaras Municipais;

V – Informar ao chefe acerca de todos os assuntos pertinentes às Casas Legislativas;

VI – cumprir outras determinações que lhe forem atribuídas diretamente pelo Chefe da Assessoria.

 

Art. 16. O Núcleo de Apoio Administrativo e Análise Técnica da ASPAR será integrado por bombeiros militares designados pelo Comandante-Geral, cabendo:

I – classificar as proposições apresentadas, no Congresso Nacional, Assembleia Legislativa e nas Câmaras Municipais, nos termos estabelecidos nas Normas Internas de Funcionamento da ASPAR;

II – analisar assuntos e proposições de interesse institucional por meio de Pareceres;

III – interagir com outros órgãos técnicos da Corporação e consultar órgãos técnicos de outras instituições para subsidiar suas atividades;

IV – organizar, coordenar e atualizar o sistema de acompanhamento legislativo;

V – organizar e preparar a documentação interna da Assessoria;

VI – executar atividades relativas ao expediente e procedimentos administrativos; e

VII - cumprir outras determinações que lhe forem atribuídas diretamente pelo Chefe da Assessoria.

 

Art. 17. O Núcleo de Acompanhamento da ASPAR nas Casas Legislativas serão integrados por bombeiros militares designados pelo Comandante-Geral, cabendo:

I – atuar na tramitação das proposições nas diversas Comissões no Congresso Nacional e na Assembleia Legislativa e nas Câmaras Municipais;

II – acompanhar as pautas de trabalho nas Comissões e Plenários das Casas Legislativas;

III – auxiliar no acompanhamento do Comandante-Geral, seus representantes ou integrantes do CBMRN quando em visita ao Congresso Nacional, Assembleia Legislativa e as Câmaras Municipais, ou em eventos relacionados às suas atividades que sejam de interesse institucional;

IV - cumprir outras determinações que lhe forem atribuídas diretamente pelo Chefe da Assessoria.

 

CAPÍTULO IV

 

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 18. A ASPAR desenvolverá suas atividades em espaço físico no Quartel do Comando-Geral – QCGBM, ou outro local designado pelo Comandante-Geral, para fins de preparo e despacho de documentação, bem como na recepção de pessoas relacionadas às suas atividades.

 

Art. 19. Os integrantes da ASPAR, no desempenho de suas atividades, no âmbito das Casas Legislativas e nas representações, poderão utilizar trajes civis compatíveis, de acordo com as determinações da Chefia da ASPAR.

 

Art. 20. A ASPAR utilizará viaturas de representação, devido à natureza da atividade, em conformidade com a norma específica que trata sobre a administração e utilização de viaturas no âmbito da Corporação ou Governo do Estado.

 

Art. 21. O Credenciamento nas respectivas Casas Legislativas, solicitado em expediente próprio do Comandante-Geral, uma vez deferido, deverá ser mantido atualizado e se restringir ao pessoal em exercício efetivo na atividade de Assessoria Parlamentar no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 22. Os horários para o desenvolvimento das atividades serão estabelecidos pela Chefia, mediante a observância da necessidade funcional e o funcionamento das Casas Legislativas.

 

Art. 23. Os documentos ordinários produzidos pela ASPAR, de caráter informativo e relacionados à atividade-fim, encaminhados ordinariamente, ao Comandante-Geral e ao Subcomandante-Geral serão os seguintes:

I – Relatório Mensal de Atividades: elaborado durante o período de atividade legislativa, contendo as proposições apresentadas e o andamento das de interesse institucional, além de outros eventos relevantes, conforme Anexo I;

II – Relatório Semestral de Atividades: elaborado ao término de cada semestre legislativo, contendo os eventos mais relevantes ocorridos no período bem como os principais assuntos e proposições em acompanhamento, conforme Anexo II;

III – Relatório Anual de Atividades: elaborado na última semana da sessão legislativa ordinária, informando o balanço estatístico de proposições e a relação de matérias em acompanhamento, além de outras informações de relevante interesse, conforme Anexo III;

IV – Relatório de Evento: elaborado em decorrência de assunto que requeira maior aprofundamento de informações, que extrapolem a finalidade do exposto no Relatório Mensal de Atividades, ou em eventos ocorridos fora do período legislativo regular, conforme Anexo IV;

V – Parecer: elaborado por determinação da Chefia para fins de análise preliminar de proposições ou assuntos de interesse institucional, objetivando subsidiar os órgãos técnicos da Corporação e o processo decisório do Comando Geral, conforme Anexos V e VI.

 

Art. 24. Os assuntos de interesse institucional, em tramitação nas Casas Legislativas ou que, potencialmente, possam ser tratados no Poder Legislativo, serão catalogados em arquivo físico e digital de modo a facilitar a pesquisa e a produção de pareceres e relatórios específicos.

 

Art. 25. As proposições apresentadas nas Casas Legislativas que alterem ou inovem a legislação serão classificadas, para fins de acompanhamento, nos seguintes Grupos:

I – Grupo 1: as específicas aplicadas ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte;

II – Grupo 2: as que afetem internamente os Corpos de Bombeiros Militares;

III – Grupo 3: as na área de segurança pública, que tragam reflexos diretos para a atividade fim dos Corpos de Bombeiros Militares, além de outras avaliadas como de relevante interesse institucional, não enquadradas nos incisos anteriores;

IV – Grupo 4: as específicas aplicadas à Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 26. A inclusão de assuntos e proposições para acompanhamento, bem como a respectiva classificação e determinação do nível de prioridade é de responsabilidade do Chefe da ASPAR.

 

Art. 27. São considerados trabalhos de apoio à atividade da ASPAR a busca, o fornecimento e o arquivo de informações que auxiliem o funcionamento da Assessoria nas Casas Legislativas, realizados por seus integrantes em sistema de plantão e descritos nas normas internas de funcionamento da ASPAR.

 

Art. 28. Os plantões serão definidos pela Chefia mediante a observância da necessidade funcional e o funcionamento das Casas Legislativas.

 

Art. 29. As tarefas diárias a serem executadas pelos plantões constarão em planilha própria, visando facilitar seu cumprimento.

 

Art. 30. Os meios de comunicação impresso e eletrônicos que contenham assuntos de interesse constarão em planilha própria, através de clipagem.

 

Art. 31. Objetivando subsidiar os trabalhos de assessoramento, a cada legislatura a ASPAR poderá manter atualização e análise do histórico dos parlamentares, bem como os respectivos posicionamentos acerca das matérias de interesse da corporação, possibilitando assim a priorização de contatos e estabelecimento de vínculos institucionais.

 

Art. 32. As atividades da ASPAR nas Casas Legislativas serão desenvolvidas por meio de ações de natureza informativa e interativa.

 

§ 1º As ações informativas visam o acompanhamento do desenvolvimento dos assuntos de interesse institucional junto ao Poder Legislativo, bem como as inovações no ordenamento jurídico com reflexos diretos para a corporação e seus integrantes, fornecendo subsídios para o processo decisório do Comandante-Geral do CBMRN.

 

§ 2º As ações interativas visam à atuação no processo legislativo na defesa dos interesses institucionais e na formulação de propostas de inovação no ordenamento jurídico favoráveis à Corporação e seus integrantes, conforme posicionamento institucional determinado pelo Comandante-Geral.

 

Art. 33. Visando difundir informações, compartilhar conhecimentos técnicos e aprimorar suas funções, a ASPAR poderá realizar atividades complementares relacionadas às suas atribuições, dentre as quais se destacam:

I – palestra: módulo de apresentação com tema definido, destinado ao público interno e externo;

II – conferência: evento com o objetivo de conhecer assuntos específicos, com sugestões e busca de solução para problemas comuns;

III – seminário: evento científico que objetiva fornecer e somar informações de assuntos já pesquisados;

IV – encontro técnico: reunião de profissionais de determinadas áreas técnicas, para exposição, informação e possíveis resoluções de conduta a serem tomadas para determinado tipo de problema.

 

CAPÍTULO V

 

DO CURSO DE CAPACITAÇÃO

 

Art. 34. O Curso de capacitação de assessores parlamentares, proposto pela ASPAR, será realizado conforme previsão no Plano Anual de Ensino da Diretoria de Ensino e Instrução (DEI).

 

Art. 35. O objetivo geral será capacitar bombeiros militares, para o exercício da função de assessor parlamentar, especificamente para  atuar junto ao Poder Legislativo, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, bem como fornecer conhecimentos necessários à compreensão de temas relacionados à atividade parlamentar e para o acompanhamento das proposições de interesse institucional.

 

Art. 36. O curso terá desenvolvimento teórico e prático, com intercâmbio de experiências acadêmicas, interação com profissionais da área e realização de análises, estudos de caso, estudos dirigidos, dinâmicas de grupo, pesquisas, palestras, visitações e outras atividades extras.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37. A estrutura de pessoal e material da ASPAR está vinculada, para fins administrativos, ao Gabinete do Comando-Geral do CBMRN, ficando delegado ao Chefe da ASPAR o acompanhamento de suas atividades e o trato dos assuntos de rotina, que não envolvam posição institucional.

 

Art. 38. As situações que extrapolem as previsões desta norma serão solucionadas pelo Comandante-Geral do CBMRN.

 

Art. 39. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SEI nº 411, de 04 de setembro de 2019, publicada no BGCB nº 197, de 18 de outubro de 2019 e no BGCB nº 216, de 18 de novembro de 2019.

 

Art. 40. Determinar ao Gabinete do Comando-Geral, o envio desta Portaria para publicação em Diário Oficial do Estado e posterior envio à Ajudância-Geral para  transcrição em Boletim Geral do Corpo de Bombeiros Militar (BGCB); e por fim cumpra-se e arquive-se.

  

Luiz Monteiro da Silva Júnior - Cel QOCBM

Comandante-Geral do CBMRN

*Por substituição legal

 

Josenildo Acioli Bento – CEL QOCBM

Subcomandante-Geral do CBMRN

 

________________________________________

*Art. 15 do Decreto 31.139/2021

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