ASSESSORIA PARLAMENTAR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RN
PORTARIA-SEI Nº 177, DE 11 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a
criação, as atribuições, a organização e a atividade da Assessoria Parlamentar
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (ASPAR-CBMRN).
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, IV do Decreto
31.139, de 1º de dezembro de 2021; republicado por incorreção no DOERN, edição
Nº 15.097, de 14 de janeiro de 2022;
Considerando as orientações do Conselho Nacional dos Corpos de Bombeiros
Militares do Brasil – LIGABOM;
Considerando a necessidade premente do Corpo de Bombeiros Militar em
acompanhar as demandas de interesse da corporação no âmbito dos poderes
Legislativo Federal, Estadual e Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir e disciplinar, no âmbito do Gabinete do Comando-Geral,
a atividade da Assessoria Parlamentar – ASPAR, que terá como principal
propósito o acompanhamento dos assuntos de interesse institucional junto ao
Poder Legislativo Federal, Estadual e Municipal, a fim de manter o
Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte
(CBMRN), informando acerca dos referidos temas tratados nas respectivas Casas
Legislativas, bem como para desenvolver ações protetivas e
garantidoras dos interesses institucionais.
CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE DA ASSESSORIA PARLAMENTAR NO CBMRN
Art. 2º A atividade da ASPAR se destina ao acompanhamento dos assuntos
de interesse institucional junto ao Poder Legislativo Federal, Estadual e
Municipal.
Art. 3º A ASPAR tem como missão assessorar diretamente o Comando-Geral
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado Rio Grande do Norte, com o propósito de
subsidiar o processo decisório no âmbito do Comando da Corporação, mantendo-os
informados acerca dos temas tratados nas referidas sedes do poder legislativo,
além de realizar ações de proteção e garantia dos interesses da instituição e
de seus profissionais.
Art. 4º A ASPAR tem a visão de firmar-se como um órgão técnico,
representativo e reconhecido no âmbito do Poder Legislativo Federal, Estadual e
Municipal, criando vínculos permanentes com atores envolvidos em assuntos
legislativos, visando à colaboração direta no desdobramento do planejamento
estratégico da Corporação.
Art. 5º São princípios básicos que regem a atividade da ASPAR: a
legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a publicidade, a eficiência, dentre
outros aplicáveis à administração pública.
Art. 6º Os integrantes da ASPAR deverão conhecer e respeitar as normas
vigentes de organização e funcionamento das Casas Legislativas quando do
desempenho de suas funções.
Art. 7º São valores basilares que norteiam a conduta dos integrantes da
ASPAR, a defesa da vida, o comprometimento, a lealdade institucional, o
aprimoramento técnico-profissional, a transparência e a probidade.
Art. 8º São características a serem observadas no perfil de seus
integrantes para que sejam designados para o desempenho das atividades na
ASPAR:
I – comprometimento com os objetivos institucionais;
II – facilidade de relacionamento interpessoal;
III – transmissão de confiança nos relacionamentos;
IV – serenidade em situações adversas;
V - sigilo;
VI - discrição;
VII – conhecimento técnico-jurídico;
VIII – capacidade para assessoramento político-legislativo;
IX – capacidade pró-ativa e de comunicabilidade;
X – capacidade de inovar.
Art. 9º As atividades da ASPAR serão pautadas pelo respeito às demais
instituições e autoridades legalmente constituídas, buscando-se transparência
nas ações desenvolvidas no decorrer do processo legislativo, de forma que os
interesses do CBMRN sejam alcançados em ambientes de relações institucionais
alicerçadas em padrões éticos e morais.
Art. 10. Nas temáticas acompanhadas que tenham alcance nacional,
abrangendo os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, a atuação da ASPAR se
dará em conformidade com as deliberações colegiadas e consoante diretrizes
específicas estabelecidas pelo Comandante Geral do CBMRN.
Art. 11. Os integrantes da ASPAR pautarão suas condutas profissionais
visando resguardar a imagem da Instituição Bombeiro Militar, bem como atender
aos preceitos da ética e da moralidade pública.
Parágrafo único. O exercício da atividade de assessoria parlamentar
exige conduta compatível com os preceitos éticos-profissionais, previsto
no Estatuto dos Militares Estaduais, bem como em normas equivalentes em vigor
na Corporação.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12. São atribuições da ASPAR:
I – atuar no Congresso Nacional e na Assembleia Legislativa do Rio
Grande do Norte - ALERN durante o processo legislativo, visando a defesa dos
interesses institucionais, em consonância com as determinações do Comando-Geral
e nas Câmaras Municipais de igual forma;
II – informar diretamente ao Comando-Geral as atividades desenvolvidas
no Congresso Nacional, na Assembleia Legislativa e nas Câmaras Municipais que
sejam de interesse da Corporação;
III – representar o Comando-Geral da Corporação, quando necessário,
junto aos Parlamentares, diretores, secretários e demais assessores que atuem
em área de interesse legislativo;
IV – acompanhar o Comandante-Geral, seus representantes ou integrantes
do CBMRN quando em visita ao Congresso Nacional, à Assembleia Legislativa do
Rio Grande do Norte - ALERN e nas Câmaras Municipais, ou em eventos
relacionados às suas atividades que sejam de interesse institucional;
V – intermediar, quando solicitado, contatos do Comandante-Geral ou seus
representantes, com os parlamentares ou com autoridades das Casas Legislativas;
VI – prestar, quando possível, informações de caráter legislativo às
corporações co-irmãs, ao Conselho Nacional dos Comandantes Gerais das
Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (CNCG), Conselho Nacional
dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil (LIGABOM), às Polícias Militares,
às entidades representativas de militares e ao público interno;
VII – assessorar aos parlamentares, quando conveniente aos interesses
institucionais, nos assuntos relativos à segurança pública e a legislação de
interesse do CBMRN;
VIII – acompanhar os parlamentares, quando necessário, nas audiências
concedidas por autoridades bombeiros militares ou nas visitas realizadas nas
Organizações Bombeiros Militares da Corporação;
IX – interagir com as demais Assessorias Parlamentares que atuem interna
ou externamente ao Congresso Nacional, à Assembleia Legislativa e nas Câmaras
Municipais, objetivando o compartilhamento de informações e prestando apoio
quando possível e solicitado em especial com as estruturas das corporações
coirmãs;
X – manter contato com lideranças de entidades representativas dos
bombeiros militares do Estado do Rio Grande do Norte ou de outros Estados, que
exerçam influência sobre o cenário político das casas legislativas
acompanhadas;
XI – dar suporte, quando determinado pelo Comandante-Geral, a outras
negociações políticas de interesse da instituição, mesmo fora do âmbito do
Poder Legislativo;
XII – desenvolver trabalhos técnicos, estudos e pesquisas relacionados
com assuntos legislativos;
XIII – promover a manutenção de dados e informações relativas às suas
atividades;
XIV – propor palestras, fóruns, conferências, seminários, cursos ou
outros eventos relacionados a assuntos legislativos;
XV - Acompanhar as deliberações de proposituras de emendas impositivas
defendendo caso determinado pelo Comandante-Geral, o carreamento de
recursos para efetivar os projetos estruturantes da Instituição;
XVI – executar outras atribuições determinadas pelo Comando-Geral da
Corporação.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 13. A ASPAR é composta por uma Comissão de Oficias e Praças do
CBMRN e, eventualmente, servidores civis, denominados Assessores Parlamentares,
compreendendo:
I – Chefia da Assessoria Parlamentar – Cuja função deverá ser exercida
por Oficial Superior;
II – Subchefia da Assessoria Parlamentar - Cuja função deverá ser
exercida, no mínimo, por Oficial Intermediário;
III – Núcleo de Apoio Administrativo e Análise Técnica – Cujas funções
serão exercidas por oficiais e/ou praças;
IV – Núcleo de Acompanhamento – Cujas funções serão exercidas por
oficiais e/ou praças.
§ 1º. Dado o exercício de função técnica e a prática reiterada de atos
que exigem a utilização preponderante de conhecimento jurídico, os bombeiros
militares designados para integrar a ASPAR, preferencialmente, deverão ser
bacharéis em Direito com experiência em redação técnica legislativa,
excetuando-se aqueles que forem direcionados para o desempenho de funções
meramente protocolares e administrativas, no âmbito da assessoria.
§ 2º. A ASPAR contará com apoio de Secretaria e Transporte nos termos
estabelecidos pelo Comandante-Geral e nas normas gerais de organização e
funcionamento aplicadas ao CBMRN.
Art. 14. A Chefia da ASPAR será exercida por Oficial Superior do Quadro
de Oficiais Combatentes Bombeiros Militares – QOCBM, designado pelo
Comandante-Geral, a quem cabe:
I – dirigir, coordenar e controlar todos os trabalhos desenvolvidos pela
Assessoria;
II – definir as estratégias de atuação da Assessoria, com base nas
diretrizes estabelecidas pelo Comandante-Geral e pelo Subcomandante-Geral;
III – despachar com o Comandante-Geral da Corporação;
IV – delegar atribuições ao Subchefe da ASPAR e aos Auxiliares, em casos
específicos;
V – editar normas internas de funcionamento no âmbito da Assessoria,
visando o fiel cumprimento desta Portaria Normativa;
VI – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Comandante-Geral ou Subcomandante-Geral da Corporação.
Art. 15. A Subchefia da ASPAR será exercida por no mínimo Oficial
Intermediário do quadro QOCBM ou QOABM, a quem cabe:
I – auxiliar diretamente o Chefe da Assessoria, respondendo por suas
funções em sua ausência;
II – coordenar as atividades internas da Assessoria;
III – controlar e coordenar o trabalho dos demais integrantes da
Assessoria;
IV – supervisionar as atividades de assessoramento parlamentar, análise
e formulação de proposituras no Congresso Nacional, na Assembleia Legislativa e
nas Câmaras Municipais;
V – Informar ao chefe acerca de todos os assuntos pertinentes às Casas
Legislativas;
VI – cumprir outras determinações que lhe forem atribuídas diretamente
pelo Chefe da Assessoria.
Art. 16. O Núcleo de Apoio Administrativo e Análise Técnica da ASPAR
será integrado por bombeiros militares designados pelo Comandante-Geral,
cabendo:
I – classificar as proposições apresentadas, no Congresso Nacional,
Assembleia Legislativa e nas Câmaras Municipais, nos termos estabelecidos nas
Normas Internas de Funcionamento da ASPAR;
II – analisar assuntos e proposições de interesse institucional por meio
de Pareceres;
III – interagir com outros órgãos técnicos da Corporação e consultar
órgãos técnicos de outras instituições para subsidiar suas atividades;
IV – organizar, coordenar e atualizar o sistema de acompanhamento
legislativo;
V – organizar e preparar a documentação interna da Assessoria;
VI – executar atividades relativas ao expediente e procedimentos
administrativos; e
VII - cumprir outras determinações que lhe forem atribuídas diretamente
pelo Chefe da Assessoria.
Art. 17. O Núcleo de Acompanhamento da ASPAR nas Casas Legislativas
serão integrados por bombeiros militares designados pelo Comandante-Geral,
cabendo:
I – atuar na tramitação das proposições nas diversas Comissões no
Congresso Nacional e na Assembleia Legislativa e nas Câmaras Municipais;
II – acompanhar as pautas de trabalho nas Comissões e Plenários das
Casas Legislativas;
III – auxiliar no acompanhamento do Comandante-Geral, seus
representantes ou integrantes do CBMRN quando em visita ao Congresso Nacional,
Assembleia Legislativa e as Câmaras Municipais, ou em eventos relacionados às
suas atividades que sejam de interesse institucional;
IV - cumprir outras determinações que lhe forem atribuídas diretamente
pelo Chefe da Assessoria.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 18. A ASPAR desenvolverá suas atividades em espaço físico no
Quartel do Comando-Geral – QCGBM, ou outro local designado pelo
Comandante-Geral, para fins de preparo e despacho de documentação, bem como na
recepção de pessoas relacionadas às suas atividades.
Art. 19. Os integrantes da ASPAR, no desempenho de suas atividades, no
âmbito das Casas Legislativas e nas representações, poderão utilizar trajes
civis compatíveis, de acordo com as determinações da Chefia da ASPAR.
Art. 20. A ASPAR utilizará viaturas de representação, devido à natureza
da atividade, em conformidade com a norma específica que trata sobre a
administração e utilização de viaturas no âmbito da Corporação ou Governo do
Estado.
Art. 21. O Credenciamento nas respectivas Casas Legislativas, solicitado
em expediente próprio do Comandante-Geral, uma vez deferido, deverá ser mantido
atualizado e se restringir ao pessoal em exercício efetivo na atividade de
Assessoria Parlamentar no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do
Norte.
Art. 22. Os horários para o desenvolvimento das atividades serão
estabelecidos pela Chefia, mediante a observância da necessidade funcional e o
funcionamento das Casas Legislativas.
Art. 23. Os documentos ordinários produzidos pela ASPAR, de caráter
informativo e relacionados à atividade-fim, encaminhados ordinariamente, ao
Comandante-Geral e ao Subcomandante-Geral serão os seguintes:
I – Relatório Mensal de Atividades: elaborado durante o período de
atividade legislativa, contendo as proposições apresentadas e o andamento das
de interesse institucional, além de outros eventos relevantes, conforme Anexo
I;
II – Relatório Semestral de Atividades: elaborado ao término de cada
semestre legislativo, contendo os eventos mais relevantes ocorridos no período
bem como os principais assuntos e proposições em acompanhamento, conforme Anexo
II;
III – Relatório Anual de Atividades: elaborado na última semana da
sessão legislativa ordinária, informando o balanço estatístico de proposições e
a relação de matérias em acompanhamento, além de outras informações de
relevante interesse, conforme Anexo III;
IV – Relatório de Evento: elaborado em decorrência de assunto que
requeira maior aprofundamento de informações, que extrapolem a finalidade do
exposto no Relatório Mensal de Atividades, ou em eventos ocorridos fora do
período legislativo regular, conforme Anexo IV;
V – Parecer: elaborado por determinação da Chefia para fins de análise
preliminar de proposições ou assuntos de interesse institucional, objetivando
subsidiar os órgãos técnicos da Corporação e o processo decisório do Comando
Geral, conforme Anexos V e VI.
Art. 24. Os assuntos de interesse institucional, em tramitação nas Casas
Legislativas ou que, potencialmente, possam ser tratados no Poder Legislativo,
serão catalogados em arquivo físico e digital de modo a facilitar a pesquisa e
a produção de pareceres e relatórios específicos.
Art. 25. As proposições apresentadas nas Casas Legislativas que alterem
ou inovem a legislação serão classificadas, para fins de acompanhamento, nos
seguintes Grupos:
I – Grupo 1: as específicas aplicadas ao Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio Grande do Norte;
II – Grupo 2: as que afetem internamente os Corpos de Bombeiros
Militares;
III – Grupo 3: as na área de segurança pública, que tragam reflexos
diretos para a atividade fim dos Corpos de Bombeiros Militares, além de outras
avaliadas como de relevante interesse institucional, não enquadradas nos
incisos anteriores;
IV – Grupo 4: as específicas aplicadas à Proteção e Defesa Civil.
Art. 26. A inclusão de assuntos e proposições para acompanhamento, bem
como a respectiva classificação e determinação do nível de prioridade é de
responsabilidade do Chefe da ASPAR.
Art. 27. São considerados trabalhos de apoio à atividade da ASPAR a
busca, o fornecimento e o arquivo de informações que auxiliem o funcionamento
da Assessoria nas Casas Legislativas, realizados por seus integrantes em
sistema de plantão e descritos nas normas internas de funcionamento da ASPAR.
Art. 28. Os plantões serão definidos pela Chefia mediante a observância
da necessidade funcional e o funcionamento das Casas Legislativas.
Art. 29. As tarefas diárias a serem executadas pelos plantões constarão
em planilha própria, visando facilitar seu cumprimento.
Art. 30. Os meios de comunicação impresso e eletrônicos que contenham
assuntos de interesse constarão em planilha própria, através de clipagem.
Art. 31. Objetivando subsidiar os trabalhos de assessoramento, a cada
legislatura a ASPAR poderá manter atualização e análise do histórico dos
parlamentares, bem como os respectivos posicionamentos acerca das matérias de
interesse da corporação, possibilitando assim a priorização de contatos e
estabelecimento de vínculos institucionais.
Art. 32. As atividades da ASPAR nas Casas Legislativas serão
desenvolvidas por meio de ações de natureza informativa e interativa.
§ 1º As ações informativas visam o acompanhamento do desenvolvimento dos
assuntos de interesse institucional junto ao Poder Legislativo, bem como as
inovações no ordenamento jurídico com reflexos diretos para a corporação e seus
integrantes, fornecendo subsídios para o processo decisório do Comandante-Geral
do CBMRN.
§ 2º As ações interativas visam à atuação no processo legislativo na
defesa dos interesses institucionais e na formulação de propostas de inovação
no ordenamento jurídico favoráveis à Corporação e seus integrantes, conforme
posicionamento institucional determinado pelo Comandante-Geral.
Art. 33. Visando difundir informações, compartilhar conhecimentos
técnicos e aprimorar suas funções, a ASPAR poderá realizar atividades
complementares relacionadas às suas atribuições, dentre as quais se destacam:
I – palestra: módulo de apresentação com tema definido, destinado ao
público interno e externo;
II – conferência: evento com o objetivo de conhecer assuntos
específicos, com sugestões e busca de solução para problemas comuns;
III – seminário: evento científico que objetiva fornecer e somar
informações de assuntos já pesquisados;
IV – encontro técnico: reunião de profissionais de determinadas áreas
técnicas, para exposição, informação e possíveis resoluções de conduta a serem
tomadas para determinado tipo de problema.
CAPÍTULO V
DO CURSO DE CAPACITAÇÃO
Art. 34. O Curso de capacitação de assessores parlamentares, proposto
pela ASPAR, será realizado conforme previsão no Plano Anual de Ensino da
Diretoria de Ensino e Instrução (DEI).
Art. 35. O objetivo geral será capacitar bombeiros militares, para o
exercício da função de assessor parlamentar, especificamente
para atuar junto ao Poder Legislativo, nas esferas Federal, Estadual
e Municipal, bem como fornecer conhecimentos necessários à compreensão de temas
relacionados à atividade parlamentar e para o acompanhamento das proposições de
interesse institucional.
Art. 36. O curso terá desenvolvimento teórico e prático, com intercâmbio
de experiências acadêmicas, interação com profissionais da área e realização de
análises, estudos de caso, estudos dirigidos, dinâmicas de grupo, pesquisas,
palestras, visitações e outras atividades extras.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. A estrutura de pessoal e material da ASPAR está vinculada, para
fins administrativos, ao Gabinete do Comando-Geral do CBMRN, ficando delegado
ao Chefe da ASPAR o acompanhamento de suas atividades e o trato dos assuntos de
rotina, que não envolvam posição institucional.
Art. 38. As situações que extrapolem as previsões desta norma serão
solucionadas pelo Comandante-Geral do CBMRN.
Art. 39. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Portaria SEI nº 411, de 04 de setembro de 2019, publicada no BGCB nº
197, de 18 de outubro de 2019 e no BGCB nº 216, de 18 de novembro de 2019.
Art. 40. Determinar ao Gabinete do Comando-Geral, o envio desta Portaria
para publicação em Diário Oficial do Estado e posterior envio
à Ajudância-Geral para transcrição em Boletim Geral do
Corpo de Bombeiros Militar (BGCB); e por fim cumpra-se e arquive-se.
Luiz Monteiro da Silva Júnior - Cel QOCBM
Comandante-Geral do CBMRN
*Por substituição legal
Josenildo Acioli Bento – CEL QOCBM
Subcomandante-Geral do CBMRN
________________________________________
*Art. 15 do Decreto 31.139/2021
Nenhum comentário:
Postar um comentário